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Artigo 152.ºOrçamento, gestão financeira e contratos públicos

Vigente desde: 31/08/2015
1 -A Ordem tem orçamento próprio.
2 -A Ordem está sujeita:
a)Às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio;
b)Ao regime do Código dos Contratos Públicos;
c)Ao regime da normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 -O Estado não garante as responsabilidades financeiras da Ordem, nem é responsável pelas suas dívidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015