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Artigo 156.º-APatrimónio imobiliário

Vigente desde: 31/08/2015
1 -O património da Ordem é gerido e administrado a nível nacional e regional, consoante a afetação do respetivo uso.
2 -Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de três quartos dos membros efetivos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2015