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Artigo 3.ºAtribuições

Vigente desde: 31/08/2015
1 -São atribuições da Ordem:
a)Regular o acesso e o exercício da profissão de médico;
b)Contribuir para a defesa da saúde dos cidadãos e dos direitos dos doentes;
c)Representar e defender os interesses gerais da profissão;
d)Conceder o título profissional e os títulos de especialização profissional;
e)Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
f)Elaborar e atualizar o registo profissional;
g)Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto;
h)Prestar serviços aos médicos, no que respeita ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
i)Colaborar com as demais entidades da Administração Pública nas questões de interesse público relacionadas com a profissão médica;
j)Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica;
k)Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;
l)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
m)Organizar eventos de caráter científico, cultural e recreativo;
n)Atribuir prestações de solidariedade aos médicos carenciados, através do Fundo de Solidariedade;
o)Prosseguir quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.
2 -A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015