O conselho regional reúne, no mínimo, uma vez de 15 em 15 dias, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos de todos os seus membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.
Artigo 37.º — Reuniões do conselho regional
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015