Saltar para o conteúdo principal

Artigo 50.ºReuniões

Vigente desde: 31/08/2015
1 -A assembleia de representantes reúne, pelo menos, duas vezes por ano, para exercer a competência prevista na alínea c) do artigo anterior.
2 -A assembleia de representantes reúne ainda, por convocatória do seu presidente, sempre lhe for requerido pelo bastonário, pelo conselho nacional, pelo conselho fiscal nacional, a requerimento de qualquer conselho regional ou a requerimento de 20 % dos seus membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015