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Artigo 56.ºReuniões extraordinárias do conselho nacional

Vigente desde: 31/08/2015
1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.
2 -O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que, pelo menos, um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que pretendam ver tratado.
3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação referida no número anterior, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2015