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Artigo 69.ºColégios de especialidade

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Os colégios da especialidade e de competência são órgãos técnicos e consultivos da Ordem e integram os médicos qualificados nas diferentes especialidades.
2 -Através dos colégios, a Ordem:
a)Participa na atividade científico-profissional das sociedades médicas portuguesas existentes ou que venham a criar-se;
b)Formula normas técnicas, de orientação clínica e outras relativas ao exercício profissional.
3 -Existem tantos colégios, quantas as especialidades e competências.
4 -No âmbito dos colégios de especialidades podem ser criadas secções de subespecialidades.

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Em vigor desde 31/08/2015