Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºPoder regulamentar

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 -A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 -Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2015