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Artigo 14.ºGraduação

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 -São circunstâncias atenuantes:
a)O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b)A confissão;
c)A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d)A reparação espontânea, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 -São circunstâncias agravantes:
a)A premeditação;
b)O conluio;
c)A reincidência;
d)A acumulação de infrações;
e)A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
f)A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
g)A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;
h)A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 -Verifica-se a alínea d) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 -Verifica-se a alínea e) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 -Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a)Por cada infração cometida;
b)Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c)Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 -O conselho superior que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.

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