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Artigo 15.ºAplicação de sanções acessórias

Vigente desde: 31/08/2015
1 -As sanções acessórias são as seguintes:
a)Multa de quantitativo entre duas a 22 vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;
b)Perda de honorários;
c)Publicidade da sanção.
2 -A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 -A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
4 -A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 -As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas no artigo 13.º

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Em vigor desde 31/08/2015