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Artigo 26.ºFormas do processo

Vigente desde: 31/08/2015
1 -A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a)Processo de averiguação;
b)Processo disciplinar.
2 -O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 -O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

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Em vigor desde 31/08/2015