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Artigo 8.ºExercício da ação disciplinar

Vigente desde: 31/08/2015
1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a)Os órgãos executivos da Ordem;
b)Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
c)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 -Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar

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