1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros da Ordem, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar