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Artigo 150.ºCompetência territorial

Vigente desde: 17/09/2019
1 -É competente para a execução fiscal a administração tributária.
2 -A instauração e os atos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.
3 -Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.
4 -(Revogado.)
5 -O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

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Vigente desde: 17/09/2019