Saltar para o conteudo principal
Artigo 243.º
— Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública
Vigente desde: 17/09/2019
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/09/2019
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 242
Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes
Seguinte · Artigo 244
Realização da venda
Índice