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Artigo 125.ºNotificação e publicação

Vigente desde: 17/09/2019
1 -A alteração e a revogação das providências cautelares, bem como a declaração da respetiva caducidade, são imediatamente notificadas ao requerente, à entidade requerida e aos contrainteressados.
2 -A adoção de providências cautelares que se refiram à vigência de normas ou à eficácia de atos administrativos que afetem uma pluralidade de pessoas é publicada nos termos previstos para as decisões finais de provimento dos respetivos processos impugnatórios.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019