Saltar para o conteúdo principal

Artigo 129.ºSuspensão da eficácia do ato já executado

Vigente desde: 17/09/2019
A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019