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Artigo 156.ºTramitação

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Uma vez admitido o recurso, o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever.
2 -O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019