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Artigo 18.ºCompetência em matéria de responsabilidade civil

Vigente desde: 17/09/2019
1 -As pretensões em matéria de responsabilidade civil extracontratual, incluindo ações de regresso, são deduzidas no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade.
2 -Quando o facto constitutivo de responsabilidade seja a prática ou a omissão de um ato administrativo ou de uma norma, a pretensão é deduzida no tribunal competente para se pronunciar sobre a legalidade da atuação ou da omissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019