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Artigo 37.ºObjeto

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Seguem a forma da ação administrativa, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente:
a)Impugnação de atos administrativos;
b)Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;
c)Condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições admitidas neste Código;
d)Impugnação de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
e)Condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
f)Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo;
g)Reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições;
h)Condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública ou por particulares;
i)Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;
j)Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;
k)Responsabilidade civil das pessoas coletivas, bem como dos titulares dos seus órgão ou respetivos trabalhadores em funções públicas, incluindo ações de regresso;
l)Interpretação, validade ou execução de contratos;
m)A restituição do enriquecimento sem causa, incluindo a repetição do indevido;
n)Relações jurídicas entre entidades administrativas.
2 -(Revogado.)
3 -Quando, sem fundamento em ato administrativo impugnável, particulares, nomeadamente concessionários, violem vínculos jurídico-administrativos decorrentes de normas, atos administrativos ou contratos, ou haja fundado receio de que os possam violar, sem que, solicitadas a fazê-lo, as autoridades competentes tenham adotado as medidas adequadas, qualquer pessoa ou entidade cujos direitos ou interesses sejam diretamente ofendidos pode pedir ao tribunal que condene os mesmos a adotaram ou a absterem-se de certo comportamento, por forma a assegurar o cumprimento dos vínculos em causa.

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Em vigor desde 17/09/2019