1 -A impugnabilidade dos atos administrativos não depende da respetiva forma.
2 -O não exercício do direito de impugnar um ato contido em diploma legislativo ou regulamentar não obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação.
3 -O não exercício do direito de impugnar um ato que não individualize os seus destinatários não obsta à impugnação dos seus atos de execução ou aplicação cujos destinatários sejam individualmente identificados.