Saltar para o conteúdo principal

Artigo 62.ºProssecução da ação pelo Ministério Público

Vigente desde: 17/09/2019
1 -O Ministério Público pode, no exercício da ação pública, assumir a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o juiz, uma vez extinta a instância, dará vista do processo ao Ministério Público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019