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Artigo 69.ºPrazos

Vigente desde: 17/09/2019
1 -Em situações de inércia da Administração, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido.
2 -Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, é aplicável o disposto nos artigos 58.º, 59.º e 60.º
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019