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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Vigente desde: 17/09/2019
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria desempenhando funções de mero apoio jurídico.
4 -A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2019