Artigo 107.º
Confederações
Redação registada como em vigor em 09/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.
2 - É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 102.º, 104.º e 105.º
3 - Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das estruturas cooperativas que integram a confederação.