Artigo 121.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 09/08/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500, a violação do disposto no artigo 116.º
3 - A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem à CASES.
4 - A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:
a) 40 % para a CASES;
b) 60 % para o Estado.