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Artigo 15.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

Vigente desde: 18/09/2019
1 -As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2019