Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºNormas transitórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2020
1 -Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.
2 -O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2020

Lei n.º 48/2020 - 1.ª Série(24/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2019

Até: 24/08/2020