O artigo 21.º do Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.3 -...4 -...