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Artigo 11.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Vigente desde: 18/09/2019
O artigo 21.º do Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.
3 -...
4 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/09/2019