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Artigo 14.ºPessoa responsável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2017
1 -O responsável pelas unidades de colheita, bancos de tecidos e células e pelos serviços responsáveis pela sua aplicação deve ser médico ou licenciado em Ciências Farmacêuticas ou Biológicas e possuir experiência de pelo menos dois anos na área.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos centros em que são ministradas técnicas de procriação medicamente assistida.
3 -Ao responsável designado nos termos do n.º 1 compete:
a)Assegurar que os tecidos e células de origem humana destinados a aplicações em seres humanos sejam colhidos, analisados, processados, armazenados, distribuídos e aplicados em conformidade com o estabelecido na presente lei;
b)Prestar à ASST todas as informações necessárias nos termos da presente lei;
c)Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de formação de pessoal, sistema de qualidade, documentação, conservação dos registos, rastreabilidade, notificação, protecção de dados e confidencialidade;
d)Assegurar que as actividades médicas, nomeadamente a selecção de dadores, a análise dos resultados clínicos laboratoriais, dos tecidos e células a aplicar, e a sua aplicação são efectuadas sob a responsabilidade e directa vigilância médica.
4 -As funções referidas no número anterior podem ser objecto de delegação desde que o delegado possua as qualificações referidas no n.º 1.
5 -No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida ou da preservação de gâmetas, as qualificações e experiência da pessoa responsável são reguladas por diploma próprio.
6 -As unidades de colheita, bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua aplicação devem comunicar, no âmbito da sua respectiva área de competência, à ASST ou ao CNPMA o nome da pessoa responsável, bem como do seu substituto em caso de ausência temporária ou definitiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2017

Lei n.º 99/2017 - 1.ª Série(25/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2009

Até: 25/08/2017