O pessoal afecto às unidades de colheita e aos bancos de tecidos e células e aos serviços responsáveis pela sua aplicação deve possuir as qualificações adequadas ao desempenho das suas funções e receber formação adequada, atempada e regular.
Artigo 15.º — Pessoal
Vigente desde: 26/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 26/03/2009