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Artigo 27.ºContra-ordenações

Vigente desde: 26/03/2009
1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, do disposto nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, e das medidas administrativas a que houver lugar, constituem contra-ordenações as infracções às normas da presente lei nos termos previstos nos números seguintes.
2 -Constituem contra-ordenações leves:
a)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
b)O incumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 21.º
3 -Constituem contra-ordenações graves:
c)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 14.º;
d)O incumprimento do disposto no artigo 15.º;
e)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
f)O incumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 22.º;
g)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 21.º;
h)A inobservância das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA;
i)A resistência no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza na falta de colaboração com estas entidades;
j)As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções leves;
l)A reincidência na prática de infracções leves nos últimos seis meses;
m)O exercício de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º
4 -Constituem contra-ordenações muito graves:
n)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º;
o)O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo 22.º;
p)A persistência de publicidade enganosa, conforme definido no n.º 8 do artigo 22.º;
q)O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
r)O incumprimento do disposto no artigo 24.º;
s)A utilização da licença para outros fins diversos aos nela prevista;
t)As infracções que afectem a qualidade e segurança dos tecidos e células e daí tenha resultado perigo grave ou dano para a saúde individual ou pública;
u)As infracções que tenham servido para facilitar ou encobrir infracções graves ou muito graves;
v)O incumprimento reiterado das determinações e instruções da ASST ou do CNPMA;
x)A recusa no fornecimento de informações solicitadas pela ASST ou pelo CNPMA, bem como todo e qualquer comportamento que se traduza em recusa de colaboração com estas entidades;
z)O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º; aa) A reincidência na prática de infracções graves nos últimos cinco anos.
5 -Nas contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo os montantes das coimas referidos no número seguinte reduzido a metade.

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