Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºCoimas

Vigente desde: 26/03/2009
a)As contra-ordenações leves são punidas com coimas até (euro) 500;
b)As contra-ordenações graves são punidas com coimas desde (euro) 500 a (euro) 1500, para pessoas singulares, e até (euro) 15 000 para pessoas colectivas;
c)As contra-ordenações muito graves são punidas com coimas desde (euro) 1500 a (euro) 3500, para as pessoas singulares, e desde (euro) 15 000 até (euro) 44 000, para as pessoas colectivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2009