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Artigo 107.ºCasas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo

Vigente desde: 27/06/2022
Em 2022, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo, por forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, garantindo essa possibilidade relativamente às casas de abrigo ou albergues que sejam criados após a entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/06/2022