As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2021 para os orçamentos de 2022, ficando consignados àquele fim.
Artigo 168.º — Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente
Vigente desde: 27/06/2022
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 27/06/2022