Saltar para o conteúdo principal

Artigo 221.ºTransportes

Vigente desde: 27/06/2022
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2022