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Artigo 317.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto

Vigente desde: 27/06/2022
1 -As pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português nos termos do artigo 35.º-A do Código do IVA e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, por uma das seguintes vias:
a)...
b)...
c)...
d)(Revogada.)
2 -A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/06/2022