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Artigo 33.ºProgramas de defesa animal

Vigente desde: 27/06/2022
1 -Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa animal das forças de segurança.
2 -Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, de comportamento e bem-estar animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense.

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