Saltar para o conteudo principal

Artigo 333.ºAlteração ao Código de Processo Civil

Vigente desde: 27/06/2022
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
a)...
b)O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
c)A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo;
d)O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior;
e)No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c);
f)[Anterior alínea c).]
g)(Revogada.)
9 -O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/06/2022