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Artigo 334.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados

Vigente desde: 27/06/2022
1 -O artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A [...]
a)...
b)...
c)Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes;
d)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
6 -...
7 -...
8 -...
9 -O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/06/2022