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Artigo 1.º-ADefinições

AditadoVigente desde: 04/06/2007
a)«Órgão» uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;
b)«Tecido» todas as partes constitutivas do corpo humano formadas por células;
c)«Células» as células individuais ou um conjunto de células de origem humana, não ligadas entre si por qualquer tipo de tecido conjuntivo;
d)«Dador» qualquer fonte humana, viva ou morta, de órgãos, tecidos e células de origem humana;
e)«Dádiva» qualquer doação de órgãos, tecidos e células de origem humana, destinados a aplicações no corpo humano;
f)«Colheita» um processo em que são disponibilizados órgãos, tecidos e células de origem humana.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/06/2007

Lei n.º 22/2007 - 1.ª Série(29/06/2007)