Saltar para o conteudo principal

Artigo 12.ºCertificação da morte

Vigente desde: 22/04/1993
1 -Cabe à Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, enunciar e manter actualizado, de acordo com os progressos científicos que venham a registar-se, o conjunto de critérios e regras de semiologia médico-legal idóneos para a verificação da morte cerebral.
2 -O bastonário deve comunicar ao Ministério da Saúde o texto aprovado pela Ordem dos Médicos fixando os critérios e regras referidos no número anterior, para publicação na 1.ª série do Diário da República.
3 -A primeira publicação deve ser feita até 1 de Outubro de 1993.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/04/1993