Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºFormalidades de certificação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2007
1 -Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que constem a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao RENNDA e do cartão individual, havendo-o, e da falta de oposição à colheita, os órgãos ou tecidos recolhidos e o respectivo destino.
2 -Na verificação da morte não deve intervir médico que integre a equipa de transplante.
3 -A colheita deve ser realizada por uma equipa médica autorizada pelo director clínico do estabelecimento onde se realizar.
4 -O auto a que se refere o n.º 1 deverá ser assinado pelos médicos intervenientes e pelo director clínico do estabelecimento.
5 -Um dos exemplares do auto fica arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita e o outro é remetido, para efeitos de estatística, ao serviço competente do Ministério da Saúde.
6 -Quando não tiver sido possível identificar o cadáver, presume-se a não oposição à dádiva se outra coisa não resultar dos elementos circunstanciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2007

Lei n.º 22/2007 - 1.ª Série(29/06/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/1993

Até: 29/06/2007