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Artigo 5.ºGratuitidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2007
1 -A dádiva de órgãos, tecidos e células, para fins terapêuticos ou de transplante, não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.
2 -(Revogado.)
3 -Os agentes dos actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de órgãos, tecidos e células podem receber uma remuneração, única e exclusivamente pelo serviço prestado, não podendo o cálculo desta remuneração atribuir qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2007

Lei n.º 22/2007 - 1.ª Série(29/06/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/1993

Até: 29/06/2007