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Artigo 8.ºConsentimento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/06/2007
1 -O consentimento do dador e do receptor deve ser livre, esclarecido, informado e inequívoco e o dador pode identificar o beneficiário.
2 -O consentimento do dador e do receptor é prestado perante:
a)Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos e células regeneráveis;
b)Um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize e que não pertença à equipa de transplante, quando se trate de transplante de órgãos, tecidos e células não regeneráveis.
3 -Tratando-se de dadores menores, o consentimento deve ser prestado pelos pais, desde que não inibidos do exercício do poder paternal, ou, em caso de inibição ou falta de ambos, pelo tribunal.
4 -A dádiva e colheita de órgãos, tecidos e células de menores com capacidade de entendimento e de manifestação de vontade carecem também da concordância destes.
5 -A colheita em maiores incapazes por razões de anomalia psíquica só pode ser feita mediante autorização judicial.
6 -O consentimento do dador ou de quem legalmente o represente é sempre prestado por escrito, sendo livremente revogável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2007

Lei n.º 22/2007 - 1.ª Série(29/06/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/1993

Até: 29/06/2007