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Artigo 9.ºDireito a assistência e indemnização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2015
1 -O dador tem direito a assistência médica até ao completo restabelecimento.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o dador tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.
3 -Cabe aos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º assegurar os direitos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/08/2015

Decreto-Lei n.º 168/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/06/2007

Até: 21/08/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/04/1993

Até: 29/06/2007