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Artigo 9.º-AJustificação de faltas de dador

AditadoVigente desde: 01/01/2021
1 -A ausência ao trabalho fundada em consultas e exames preparatórios, períodos de internamento e convalescença até à total recuperação física e psíquica do dador vivo de órgãos e tecidos humanos é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho ou de serviço, sem perda de remuneração.
2 -Para efeitos do número anterior, a ausência é justificada mediante a apresentação de declaração emitida por médico da unidade de saúde responsável pela colheita, que especifica o período de horas ou dias em que o trabalhador fica impedido de trabalhar.
3 -Os dadores que pertencerem ao regime de proteção social convergente mantêm o direito à totalidade da remuneração enquanto perdurar a situação de ausência, não havendo lugar ao pagamento do subsídio de refeição.
4 -Os dadores inscritos no regime geral de segurança social têm direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100 % da sua remuneração de referência, pelo período em que perdurar a ausência, com exclusão do pagamento do subsídio de refeição.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2021

Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)