A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção Nacional da Cruz Vermelha.
Artigo 3.º — Audição do Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa
Vigente desde: 21/05/1997
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Vigente desde: 21/05/1997