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Artigo 4.ºNorma transitória

Vigente desde: 21/05/1997
As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/05/1997