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Artigo 102.ºConversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades

Vigente desde: 27/02/2008
1 -Os actuais trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
2 -Considera-se termo inicial da cedência referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º

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Vigente desde: 27/02/2008